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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.563, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, que “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
O normativo proposto é composto por 04 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º determina que os serviços notariais e de registro adotem medidas preventivas para identificar e comunicar possíveis casos de violência patrimonial ou financeira contra pessoas idosas em atos como antecipação de herança, movimentação bancária, venda de imóveis e outras situações de exploração financeira. Também estabelece que, havendo indícios de abuso, os notários e registradores devem comunicar imediatamente o fato à Defensoria Pública, à Polícia Civil e ao Ministério Público.
O art. 2º conceitua violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial, caracterizada pelo abuso financeiro ou pela apropriação indevida de bens, recursos financeiros ou propriedades, de forma direta ou indireta.
Já o art. 3º autoriza as instituições financeiras a adotarem medidas adicionais de segurança em operações realizadas por pessoas idosas, como a solicitação de presença do titular da conta ou de seu representante legalmente estabelecido nas transações relevantes, alertas de movimentações atípicas, canais de denúncia e ações educativas sobre prevenção de abusos dessa natureza.
O art. 4º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor ressalta que a violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas ocorre quando há exploração indevida de seus bens ou recursos, por meio de fraude, manipulação ou abuso de confiança. Esse tipo de violência tem crescido e pode gerar graves consequências, como perda de patrimônio, insegurança financeira, isolamento e prejuízos à qualidade de vida.
A vulnerabilidade decorrente do envelhecimento, aliada à dependência de terceiros e à falta de informação, pode aumentar o risco desse tipo de exploração. Embora a legislação brasileira já preveja mecanismos de proteção, como os estabelecidos no Estatuto do Idoso, ainda é necessário fortalecer medidas de prevenção, identificação e denúncia desses casos.
Nesse contexto, a proposta busca ampliar a proteção das pessoas idosas, estimulando ações preventivas e mecanismos de alerta que contribuam para coibir a violência patrimonial e financeira.
O Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, foi lido em 11 de fevereiro de 2025 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas preventivas para coibir a prática de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal, especialmente por meio da atuação de serviços notariais, de registro e de instituições financeiras, bem como pela comunicação de indícios de abuso aos órgãos competentes, tais como Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público.
A proposta também incentiva a adoção de mecanismos de segurança e de conscientização por parte das instituições financeiras, visando prevenir fraudes, exploração econômica e apropriação indevida de bens e recursos pertencentes a pessoas idosas.
A proposição possui natureza predominantemente normativa e preventiva, estabelecendo diretrizes e procedimentos voltados à proteção patrimonial de pessoas idosas, por parte de instituição não governamentais.
Durante a análise desse processo, o meu Gabinete Parlamentar recebeu uma demanda de representante da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, onde apresenta uma Nota Técnica trazendo considerações sobre o contexto da Proposição, em que argumenta que alguns dispositivos são danosos para as instituições financeiras, caso sejam aprovados da forma como estão expressos. São situações como a obrigatoriedade da presença do idoso, titular da conta, ou de seu representante legal, assim como imposição a fixação de referências nas instalações físicas para orientação de pessoas idosas. Neste caso, a FEBRABAN lembra que, com a evolução tecnológica das instituições e procedimentos financeiros, a presença física de clientes nas instituições bancárias tem sido cada vez menor. Ademais, os SAC's são os canais de comunicação e de denúncia disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana.
Diante dessas observações, a FEBRABAN propôs alguns ajustes no art. 3º, os quais os considerei procedentes, haja vista que não prejudicam a essência da composição original do Projeto. Ao contrário, trouxe mais solidez ao normativo, deixando a Proposição alinhada com a atividades das instituições financeiras, evitando desta forma sua impugnação, no âmbito do Poder Executivo.
Diante disso, na condição de Relatora deste Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, elaborei um Substitutivo, em função da quantidade de alterações a serem promovidas no texto e no contexto da Proposição.
Dessa forma, a análise da Proposição indica que:
- não há criação de cargos, funções ou estruturas administrativas no âmbito do Distrito Federal;
- não há previsão de novos programas, benefícios ou despesas obrigatórias de caráter continuado;
- não há transferência direta de recursos públicos para execução das medidas previstas.
Eventuais comunicações de indícios de violência patrimonial aos órgãos competentes (Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público) inserem-se no âmbito das atribuições institucionais já existentes nessas entidades, não demandando, em regra, ampliação estrutural ou dotação orçamentária específica.
Assim, a análise da Proposição não vislumbra impacto orçamentário nem a criação de despesa pública em decorrência de sua implementação.
III – CONCLUSÃO
O Projeto de Lei tem por objetivo instituir medidas preventivas para coibir a prática de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, no âmbito do Distrito Federal, especialmente por meio da atuação de serviços notariais, de registro e de instituições financeiras, bem como pela comunicação de indícios de abuso aos órgãos competentes, tais como Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público.
A proposta também incentiva a adoção de mecanismos de segurança e de conscientização por parte das instituições financeiras, visando prevenir fraudes, exploração econômica e apropriação indevida de bens e recursos pertencentes a pessoas idosas.
Assim, levando-se em conta que o Projeto de Lei não apresenta impacto orçamentário para o Distrito Federal, uma vez que as medidas previstas possuem caráter eminentemente normativo, preventivo e orientador, sendo executadas majoritariamente por instituições privadas, a Proposição não infringe as normas de planejamento e orçamento do Distrito Federal, estando em condições de sua admissibilidade e aprovação nesta Casa, na forma do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.563, de 2025, apresentado por esta Relatoria.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 1.563, de 2025 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF, na forma do Substitutivo correspondente.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2026, às 10:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (338230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 15:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (338200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 462/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (338204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 464/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.819, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, que “Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que tem por objetivo garantir a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.”
O normativo proposto é composto por 04 (quatro) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º estabelece que a divulgação ou exposição indevida do nome ou da imagem de mulheres vítimas de violência doméstica ou feminicídio, realizada pelos autores do crime ou por seus familiares em mídias ou entrevistas, caracteriza violência psicológica, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
O art. 2º, determina que os órgãos da administração pública do Distrito Federal adotem medidas para prevenir e coibir a exposição indevida das vítimas, promovam campanhas educativas de conscientização e garantam atendimento prioritário psicológico, jurídico e social às vítimas ou familiares quando houver exposição indevida que agrave o sofrimento ou a revitimização.
Já o art. 3º autoriza os órgãos públicos a elaborarem protocolos de atuação integrada para proteger a imagem, a honra e a dignidade das vítimas de violência.
O art. 4º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, O autor ressalta que a proposta de lei tem como objetivo proteger o nome, a imagem e a honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio no Distrito Federal. O texto busca evitar que agressores ou seus familiares utilizem a exposição pública da vítima em mídias, redes sociais ou entrevistas como forma de violência psicológica, humilhação ou revitimização.
Embora a Lei Maria da Penha já reconheça a violência psicológica, a proposta deixa explícito que a divulgação indevida da identidade ou da imagem da vítima também pode configurar esse tipo de violência. A medida pretende impedir práticas que causem sofrimento à vítima ou aos familiares, especialmente em casos de feminicídio.
O projeto também se fundamenta na competência do Distrito Federal para desenvolver políticas públicas de proteção às mulheres e pode ser implementado com a estrutura já existente da rede de atendimento. Assim, a proposta busca fortalecer a proteção da dignidade das vítimas e combater novas formas de violência psicológica.
O Projeto de Lei nº 1.819, de 2025, foi lido em 24 de junho de 2025 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM (RICL, art. 76, I,II, III, V) e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -CEOF (RICL, art. 65, I) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CDDM, a Proposição foi aprovada na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de setembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Em votação na CCJ, a Proposição foi aprovada na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2025, registrando quatro votos favoráveis e uma ausência, com a Emenda Modificativa acrescentada pelo relator por sugestão do Presidente da CCJ.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto de lei possui natureza predominantemente normativa e programática, não instituindo novos órgãos, cargos, benefícios ou despesas obrigatórias permanentes. Eventuais ações previstas, como campanhas educativas ou elaboração de protocolos administrativos, podem ser implementadas no âmbito das estruturas e dotações já existentes dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, não se identificando impacto orçamentário direto relevante.
III – CONCLUSÃO
A presente proposição tem por objetivo proteger o nome, a imagem, a honra e a dignidade de mulheres vítimas de violência doméstica ou feminicídio, impedindo que agressores ou familiares destes utilizem a imagem ou identidade da vítima de forma indevida em meios de comunicação, e que essa exposição pode gerar revitimização e sofrimento psicológico adicional, especialmente quando utilizada em entrevistas, mídias ou propagandas.
Assim, levando-se em conta que o normativo não cria novos órgãos, cargos, benefícios ou despesas obrigatórias permanentes e eventuais ações previstas, como campanhas educativas ou elaboração de protocolos administrativos, podem ser implementadas no âmbito das estruturas e dotações já existentes dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, não se identificando impacto orçamentário direto, não se vislumbra óbice a sua apreciação.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 1.819, de 2025 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes pelos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 13:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (338095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 31 de agosto de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do Nutricionista e dos técnicos de nutrição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 31 de agosto de 2026, às 19h, no auditório, em homenagem ao Dia do Nutricionista e dos técnicos de nutrição.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Nutricionista, celebrado em 31 de agosto, é uma data de grande relevância para reconhecer e valorizar os profissionais que se dedicam à promoção da saúde, à prevenção de doenças e à melhoria da qualidade de vida da população por meio da alimentação adequada e equilibrada.
A atuação do nutricionista é essencial em diversos contextos, como hospitais, escolas, instituições públicas, academias, empresas e na atenção básica à saúde. Esses profissionais desempenham um papel estratégico na construção de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, além de contribuírem diretamente para o bem-estar físico e mental dos cidadãos.
Diante da importância dessa categoria profissional, proponho a realização dessa sessão solene. O evento tem como objetivo reconhecer publicamente o trabalho dos nutricionistas do DF, promover a valorização da profissão e estimular o debate sobre os desafios e avanços na área da nutrição.
A homenagem será uma oportunidade para reunir representantes da categoria, autoridades, estudantes e a sociedade civil, fortalecendo o diálogo entre os profissionais e os poderes públicos, além de incentivar ações que promovam a saúde e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 14:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (338140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/08/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 12:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEC - (338196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (331756) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 337732, encaminho o Projeto de Lei nº 2068/2025 para continuidade da tramitação. .
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 14:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (338209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (334612) na 1ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 337745, encaminho o Projeto de Lei nº 2279/2026 para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 14:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (338150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 463/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de junho de 2026.
Atenciosamente,
Norberto Mocelin Junior
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338150, Código CRC: 3c54c40a
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Despacho - 8 - CAS - (338161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2268/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (338208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 467/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (338211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2326/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Requerimento - (338145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 2.312/2026 e 2.341/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 55, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro a tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:
- Projeto de Lei nº 2.312/2026, de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Jorge Vianna, que Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado anualmente no dia 02 de abril.
- Projeto de Lei nº 2.341/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências (dia 25 de outubro).
JUSTIFICAÇÃO
Os dois projetos de Lei, embora coincidentes em seus objetivos, apresentam soluções que os diferenciam.
De fato, ambos propõem a inclusão, no calendário de eventos, do dia do Servidor da Carreira Fazendária.
Todavia, as datas escolhidas são diferentes. No PL 2.312/2026, o dia escolhido foi o 2 de abril; no PL, 2.341/2026, a data escolhida foi o dia 25 de outubro.
Essa situação enquadra as proposições no conceito regimental de matérias análogas ou correlatas (RICLDF, art. 155, § 2º), o que impõe a tramitação conjunta.
Lado outro, a situação aqui descrita não se enquadra na hipótese de prejudicialidade do art. 187, XI, do Regimento Interno, dado que há diferença nas soluções apontadas.
Por isso, pede-se a tramitação conjunta de ambas as proposições.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 13:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética nas imediações das QRs 125 e 127, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética nas imediações das QRs 125 e 127, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um campo de grama sintética nas imediações das QRs 125 e 127, na Região Administrativa de Samambaia.
De acordo com moradores e frequentadores da região, tanto na QR 125 quanto na QR 127 não há campo sintético para o lazer dos moradores e frequentadores, situação bem diferente de outras quadras da localidade, que já contam com o aparelho público para o desporto e a recreação da população.
Promovendo essa construção, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizarão o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a construção de um campo de grama sintética nas imediações das QRs 125 e 127, em Samambaia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 12:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (338085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas do Setor Industrial, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas do Setor Industrial, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas do Setor Industrial, na Região Administrativa do Gama.
Segundo relatado por moradores, as calçadas do Gama se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, em especial no Setor Industrial.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas do Setor Industrial, no Gama, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Moção - (338129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial Militar Feminina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
CAPITÃ ROSALEIDE ARAÚJO GOULART - Mat 09987-2
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de Louvor às policiais militares em questão pelo dia da Policial Militar Feminina.
Dia da Policial Militar Feminina, fixado em 1º de julho. A data é um marco de profunda relevância histórica, social e institucional, celebrando o ingresso oficial das primeiras mulheres nas fileiras das corporações policiais militares e simbolizando a quebra de barreiras em um ambiente historicamente masculino.
A atuação da mulher na Polícia Militar vai muito além do cumprimento do dever constitucional de preservação da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A presença feminina trouxe consigo uma indispensável evolução na sensibilidade institucional, no policiamento comunitário, no atendimento humanizado a populações vulneráveis e na gestão estratégica da segurança pública. As policiais militares desempenham, cotidianamente, múltiplas funções com excelência, coragem e dedicação técnica, enfrentando os riscos inerentes à profissão com o mesmo vigor e competência que seus pares.
Celebrar anualmente essa data em ambiente parlamentar cumpre um duplo papel de extrema importância:
Reconhecimento Público e Valorização: Prestar uma justa homenagem a essas profissionais que dedicam suas vidas — e muitas vezes colocam em risco a própria integridade física — para proteger a sociedade.
Estímulo à Equidade de Gênero: Fortalecer o debate sobre a representatividade feminina, as condições de trabalho e a progressão de carreira das mulheres nas forças de segurança, incentivando que novas gerações também vejam na carreira militar um espaço legítimo de realização profissional.
Diante do exposto, e convictos do mérito e da importância de valorizar aquelas que, com bravura, técnica e sensibilidade, ajudam a construir uma sociedade mais segura, submetemos a presente solicitação à apreciação de Vossas Excelências, contando com o apoio de nossos pares para a aprovação deste requerimento e para a realização desta justa homenagem.
Sala das Sessões, junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 12:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (338201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (308031) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 337744, encaminho o Projeto de Lei nº 1752/2025 para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - CAS - (338157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1915/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (334470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre o fomento à oferta de cursos de extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 40-A, com a seguinte redação:
Art. 40-A. O Poder Executivo fomentará a oferta regular e gratuita de cursos livres e de extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º Os cursos de que trata o caput devem ser destinados preferencialmente:
I – às famílias de pessoas surdas ou com deficiência auditiva;
II – aos profissionais da educação;
III – aos servidores públicos que realizem atendimento ao público;
IV – à comunidade em geral.
§ 2º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas surdas para a execução das ações previstas neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer as políticas públicas de inclusão e acessibilidade no âmbito do Distrito Federal, mediante o fomento à oferta regular e gratuita de cursos livres e de extensão de Língua Brasileira de Sinais – Libras, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs da rede pública de ensino.
A comunicação constitui instrumento essencial para a inclusão social, para o exercício da cidadania e para a garantia da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a ampliação do acesso ao ensino da Libras representa importante mecanismo de promoção dos direitos das pessoas surdas ou com deficiência auditiva, especialmente no fortalecimento da convivência familiar, comunitária e institucional.
A proposta busca ampliar o acesso da população à aprendizagem da Libras, priorizando familiares de pessoas surdas, profissionais da educação, servidores públicos que realizem atendimento ao público e a comunidade em geral. A medida contribui diretamente para a redução de barreiras comunicacionais, promovendo maior integração social e efetividade das políticas públicas inclusivas.
A iniciativa também fortalece o papel institucional da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dos Centros Interescolares de Línguas – CILs como espaços estratégicos de formação, difusão do conhecimento e promoção da cidadania, ampliando a capilaridade da política pública de acessibilidade linguística no Distrito Federal.
A proposição encontra fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, II, 24, XIV, 205 e 208; na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência; e na Lei federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio legal de comunicação e expressão.
No âmbito distrital, a proposta guarda plena consonância com a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, especialmente com os dispositivos voltados à educação inclusiva, à acessibilidade e à promoção da comunicação das pessoas surdas.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que fortalece a inclusão, amplia oportunidades de acesso à comunicação e reafirma o compromisso do Distrito Federal com a promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 17:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334470, Código CRC: f23adae9
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 530, de 2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 530, de 2023, que “Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade..”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 530, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
O normativo proposto é composto por 02 (dois) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º dispõe sobre o acréscimo do Capítulo V-A composto com os artigos 23-A, 23-B, 23-C, 23-D, 23-E, 23-F e 23-G na nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, com as seguintes redações:
CAPÍTULO V-A
DOS DIREITOS
O art. 23-A estabelece os direitos dos feirantes no exercício da atividade, garantindo respeito profissional, proteção contra discriminação, preservação da integridade física, psíquica e moral, igualdade de tratamento, inclusão de pessoas com deficiência e condições dignas de trabalho.
O art. 23-B determina que o Poder Público assegure infraestrutura mínima para o funcionamento das feiras, incluindo condições de saúde e higiene, proteção contra intempéries, acesso a banheiro, energia e água, segurança pública, divulgação dos direitos dos feirantes e incentivos para melhoria da atividade.
O art. 23-C prevê que quando organizado por pessoa jurídica de direito privado, ficarão responsáveis pela instalação de banheiros químicos removíveis com lavatórios quando não houver sanitários disponíveis no local da feira, incluindo unidades masculinas, femininas e adaptadas para pessoas com deficiência, além da disponibilização de álcool em gel.
O art. 23-D estabelece que, quando a feira for organizada por pessoa jurídica de direito privado, caberá aos responsáveis disponibilizar os banheiros químicos e o álcool em gel.
O art. 23-E proíbe a cobrança de qualquer taxa para utilização dos banheiros químicos pelos usuários.
O art. 23-F institui o Cartão do Feirante, documento de identificação da atividade, que permitirá ao feirante transportar mercadorias até as feiras sem necessidade de portar notas fiscais durante o trajeto, mediante cadastro e atualização anual junto ao órgão competente.
O art. 23-G autoriza o Poder Público a firmar parcerias com associações, sindicatos órgãos ou entidades para fins de regulamentação das atividades dos feirantes com o objetivo de orientar, apoiar, traçar e implementar estratégias para o crescimento e melhoria das condições de trabalho.
No art. 2º consta a usual cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor visa garantir direitos e condições mínimas de trabalho aos feirantes do Distrito Federal, suprindo lacuna existente na Lei nº 6.956/2021, que atualmente não possui capítulo específico sobre os direitos desses trabalhadores. O projeto busca assegurar condições dignas para o exercício da atividade, com medidas como a disponibilização de banheiros químicos e a criação do Cartão do Feirante, que facilitará a identificação do profissional e o transporte de mercadorias. A iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à saúde e desenvolvimento social.
O Projeto de Lei nº 530, de 2023, foi lido em 09 de agosto de 2023 e distribuído para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT (RICL, art. 72, I) e Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 66, IX) e em análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF (RICL, art. 65, II, § 1º) e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CDESCTMAT, a Proposição foi aprovada na 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de outubro de 2023, registrando quatro votos favoráveis e uma ausência.
Em votação na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição legislativa em análise trata de alteração na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, para instituir o Capítulo V-A, dispondo sobre os direitos dos feirantes no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece garantias relacionadas às condições de trabalho, infraestrutura mínima nas feiras livres, instalação de banheiros químicos quando inexistentes sanitários fixos, disponibilização de álcool em gel, criação do Cartão do Feirante e possibilidade de parcerias institucionais para o desenvolvimento da atividade.
A proposição apresenta potencial impacto orçamentário indireto, especialmente no que se refere às medidas de responsabilidade do Poder Público, tais como:
- instalação e manutenção de banheiros químicos removíveis com lavatórios nas feiras que não possuam sanitários disponíveis;
- disponibilização de álcool em gel em locais de via aberta;
- eventual fiscalização sanitária e administrativa para garantia das condições mínimas previstas;
- emissão e gestão administrativa do Cartão do Feirante, incluindo cadastramento e atualização anual;
- possível ampliação de ações de divulgação, conscientização e apoio institucional aos feirantes.
Contudo, observa-se que parte significativa das obrigações previstas poderá ser executada no âmbito das estruturas administrativas já existentes, especialmente pelos órgãos responsáveis pela gestão das feiras, vigilância sanitária e desenvolvimento econômico.
Ademais, nos casos em que a feira for organizada por pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade pela disponibilização de banheiros químicos e álcool em gel será atribuída aos próprios organizadores, reduzindo eventual ônus para a Administração Pública.
Ressalta-se ainda que a administração pública do Distrito Federal já realiza serviços de apoio e manutenção em feiras livres, de modo que algumas das medidas propostas podem representar apenas aperfeiçoamento ou padronização de práticas administrativas existentes, sem necessidade de criação de novas estruturas permanentes.
Assim, não se identifica impacto orçamentário direto ou aumento de despesa pública decorrente da implementação da proposição.
III – CONCLUSÃO
Trata a presente proposição legislativa de alteração na Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, para instituir o Capítulo V-A, dispondo sobre os direitos dos feirantes no âmbito do Distrito Federal. A proposta estabelece garantias relacionadas às condições de trabalho, infraestrutura mínima nas feiras livres, instalação de banheiros químicos quando inexistentes sanitários fixos, disponibilização de álcool em gel, criação do Cartão do Feirante e possibilidade de parcerias institucionais para o desenvolvimento da atividade.
Assim, levando-se em conta que o que o Projeto de Lei apresenta impacto orçamentário potencialmente baixo e de natureza administrativa podendo ser absorvido, em grande medida, pela estrutura já existente da Administração Pública do Distrito Federal, eventuais custos adicionais deverão ser adequadamente planejados e executados conforme a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos competentes.
Desta forma não se identifica impedimento de natureza orçamentária ou financeira à tramitação da proposta, desde que sua implementação observe os limites e regras previstos na legislação fiscal vigente.
Diante do exposto, e considerando que o Projeto de Lei nº 530, de 2023 atende aos requisitos de planejamento e orçamento, o voto é pela ADMISSIBILIDADE no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 7 - CAS - (338153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1738/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
Noberto Mocelin Junior
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (338173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2337/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarílio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 3 - CAS - (338182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 461/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
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NORBERTO MOCELIN JUNIOR
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Despacho - 5 - CAS - (338176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2353/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarílio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 7 - CAS - (338179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2352/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (311787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 488/2019
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 488, de 2019, que “Institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares - PDACT, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 488, de 2019, que institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares (PDACT), a fim de criar um mecanismo ágil de repasse direto de recursos para as unidades.
O art. 1º institui o programa como um mecanismo de descentralização e transferência financeira, de caráter complementar, para as Unidades Executoras (UEx) vinculadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SEJUS). Os arts. 2º a 5º definem as UEx como os próprios Conselhos Tutelares e detalham a estrutura de participação da comunidade por meio de "agentes participativos" (como a assembleia geral dos amigos do Conselho Tutelar) e "agentes executores" (sociedades civis sem fins lucrativos responsáveis pela gestão dos recursos).
Os arts. 6º e 7º especificam as finalidades e vedações no uso dos recursos. Os fundos destinam-se a despesas como aquisição de materiais de consumo e permanentes, pequenos reparos e contratação de serviços. É vedado o uso para pagamento de pessoal, festas, viagens e aquisição de veículos, entre outros.
Do art. 8º ao art. 14, a proposição estabelece a operacionalização do programa. A formalização do repasse se dará por termo de colaboração com a SEJUS. Compete à SEJUS indicar a destinação dos recursos, analisar as prestações de contas e normatizar os procedimentos. Os recursos serão liberados anualmente em parcelas semestrais, sendo vedado o seu contingenciamento.
Os arts. 15 a 25 detalham os procedimentos de execução e gestão financeira pelas UEx, que incluem a elaboração de um plano de aplicação anual, a manutenção dos recursos em contas bancárias específicas no Banco de Brasília (BRB) e a obrigatoriedade de aplicar os saldos em investimentos de baixo risco. Os bens adquiridos deverão ser imediatamente incorporados ao patrimônio da SEJUS.
Por fim, os arts. 26 a 37 dispõem sobre o acompanhamento, controle e fiscalização. A prestação de contas será avaliada pelos gestores dos Conselhos Tutelares e pela SEJUS. A proposição prevê a suspensão do repasse em caso de irregularidades e a responsabilização dos gestores. O art. 36 define que os recursos terão como fonte principal a Receita Ordinária do Tesouro (ROT), consignados na Lei Orçamentária Anual.
A matéria foi distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP), para análise de mérito, onde recebeu parecer pela aprovação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar a admissibilidade e o mérito das proposições quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
A presente proposição visa criar um programa de descentralização de recursos para os Conselhos Tutelares, com o intuito de conferir maior autonomia e agilidade à gestão dessas unidades, replicando um modelo já aplicado na área da educação (PDAF).
Atualmente, muitos conselhos enfrentam dificuldades operacionais por falta de infraestrutura básica, o que compromete o atendimento a crianças e adolescentes. A descentralização permite que as necessidades locais sejam atendidas de forma mais célere e adequada.
Ao analisar a admissibilidade da matéria sob a ótica econômico-financeira, verificamos que o projeto foi elaborado com a devida cautela fiscal. O texto atende aos requisitos legais e regimentais pertinentes a esta Comissão.
O ponto central da análise reside na existência de previsão da fonte de custeio e no impacto orçamentário da medida. Nesse sentido, o Artigo 36 do projeto estabelece de forma explícita que os recursos para o PDACT terão como fonte principal a Receita Ordinária do Tesouro (ROT), devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/DF). Com isso, o projeto não cria despesa sem a indicação da respectiva fonte de receita, alinhando-se às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adicionalmente, o projeto condiciona a execução do programa à efetiva disponibilidade financeira do governo. O Artigo 14 determina que os valores a serem repassados dependerão da "disponibilidade orçamentária" , e o § 1º do Artigo 36 reforça que os repasses observarão a "disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual". Tal dispositivo garante que o programa não irá gerar despesas que extrapolem a capacidade financeira do Distrito Federal em cada exercício.
O projeto também institui mecanismos robustos de controle e fiscalização. A gestão dos recursos está sujeita à prestação de contas e a auditorias a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal, o que assegura a transparência e a correta aplicação do dinheiro público.
Dessa forma, a proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado sem as devidas contrapartidas e se adequa ao planejamento orçamentário anual, não apresentando vícios de natureza financeira, orçamentária ou patrimonial que impeçam sua tramitação.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, considerando que a proposição institui um mecanismo de gestão financeira mais eficiente e transparente, cuja execução se dará nos limites da Lei Orçamentária Anual, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 488, de 2019.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 13:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (338155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.573/2025, que institui diretrizes e ações para a Política de Fomento ao Turismo Rural no Distrito Federal, visando a valorização do patrimônio cultural, ambiental e econômico da região.
AUTORA: Deputada JAQUELINE SILVA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
PARECER POR ADERÊNCIA - ART. 170, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF
O Projeto de Lei nº 1.573/2025 foi distribuído para a análise de mérito da Comissão de Produção Rural e Abastecimento e desta CDESCTMAT; e para a análise de admissibilidade da CCJ.
No âmbito da CPRA, o PL 1.573/2025, na forma do substitutivo do Relator, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2026 do colegiado, realizada em 17/06/2026. A proposição, na forma do substitutivo, foi aprovada com as seguintes conclusões:
Atualmente, conforme informações da Secretaria de Turismo do DF, o DF conta com 30 empreendimentos voltados ao turismo rural, os quais geram 4.500 empregos diretos.
A coleção Rotas Brasília, da Secretaria de Turismo do DF, reúne três rotas que promovem o turismo rural do DF: a Rota do Cerrado, que inclui 12 pontos turísticos representativos do tema, entre eles o Parque Nacional de Brasília, a Floresta Nacional de Brasília, o Jardim Botânico e o Salto do Tororó; a Rota Lago Oeste, com várias opções de hospedagem e restaurantes que proporcionam o contato com a natureza, por meio de trilhas, e com a gastronomia local; e a Rota das Uvas de Brasília, que apresenta várias vinícolas, as quais oferecem aos visitantes a oportunidade de contemplar a paisagem e degustar os vinhos produzidos no DF.
Além dessas opções, destacam-se no turismo rural do DF o Circuito Rajadinha, um dos mais consolidados, existente desde 2014 em Planaltina, criado para unir o roteiro turístico à venda de mercadorias da agricultura familiar; e a Rota do Cavalo, em Sobradinho, criada há mais de 30 anos, que gera mais de dois mil empregos. Além disso, feiras temáticas, como as feiras do morango e da goiaba, em Brazlândia, também fazem parte do turismo rural do DF. Regiões como Paranoá, São Sebastião e Vargem Bonita também possuem empreendimentos de sucesso voltados ao turismo rural.
Todavia, apesar do grande potencial, o turismo rural no Distrito Federal enfrenta desafios que precisam ser superados para garantir seu crescimento sustentável. Muitas áreas rurais carecem de estradas em boas condições, sinalização adequada e infraestrutura turística, além de demandarem capacitação para produtores rurais e empreendedores do setor em gestão turística, hospitalidade e marketing, a fim de melhor atender os visitantes. Além disso, a falta de incentivos financeiros e políticas públicas específicas para o turismo rural limita investimentos em melhorias e inovação.
Diante desse cenário, considerando o grande potencial econômico e os desafios inerentes à atividade, para que esse setor estratégico da economia do DF se mantenha competitivo e contribua para um desenvolvimento econômico sustentável, é de fundamental importância manter investimentos e implementar políticas públicas que fomentem o setor.
Nesse sentido, o PL nº 1.573, de 2025, ao estabelecer princípios e diretrizes com o objetivo de fortalecer o turismo rural do DF, mostra-se necessário, oportuno e extremamente relevante, sobretudo em virtude do potencial do setor na economia do DF, como fonte significativa de emprego e renda e elemento-chave para a diversificação da produção na área rural.
No entanto, apesar das intenções positivas, o PL possui algumas lacunas que precisam ser sanadas para cumprir sua pretensão e se revestir de segurança jurídica, principalmente em relação à estrutura dos dispositivos e à ordenação das ideias propostas. Desse modo, apontamos breves considerações que resultam em sugestões para o aprimoramento do texto, todas apresentadas na forma de substitutivo em anexo ao final deste parecer.
O § 4º do art. 170 do Regimento Interno da CLDF dispõe que o parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
Nesse contexto, adoto as conclusões do parecer aprovado pela Comissão de Produção Rural e Abastecimento.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PL 1.573/2025, na forma do Substitutivo da CPRA, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 14:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (338083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 120 anos do primeiro voo do 14-bis, a ser realizada no dia 17 de setembro de 2026, às 9h30, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.130 a realização de Sessão Solene em homenagem aos 120 anos do primeiro voo do 14-bis, a ser realizada no dia 17 de setembro de 2026, às 9h30, no Plenário
JUSTIFICAÇÃO
Em 2026, celebramos os 120 anos de um dos maiores marcos da engenharia e da ousadia humana: o voo pioneiro do 14-bis. No dia 23 de agosto de 1906, nos arredores de Paris, o inventor brasileiro Alberto Santos-Dumont desafiou as leis da gravidade ao erguer do solo um artefato mais pesado que o ar por meios próprios. Diante de uma comissão oficial do Aéro-Club de France e de um público entusiasmado no Campo de Bagatelle, aquela estrutura peculiar de bambu, seda japonesa e motor de poucos cavalos provou ao mundo que o céu não era mais um limite intransponível, mas sim um novo limiar para a humanidade.
O feito de Santos-Dumont diferenciou-se na história da aviação mundial principalmente pelo seu caráter público, de ampla visibilidade e transparência, sendo devidamente homologado por instituições certificadas. Ao contrário de experimentos contemporâneos, que dependiam de ventos favoráveis, catapultas e trilhos para ganhar impulso, o 14-bis correu pela grama, acelerou e decolou utilizando exclusivamente a força de seu próprio motor de 50 cavalos de potência, pousando suavemente logo em seguida. Essa demonstração aberta, realizada no coração cultural e intelectual da época, forneceu a comprovação jurídico-científica definitiva de que o voo controlado e autopropulsado tornava-se, a partir daquele instante, uma realidade prática e factível.
Mais do que o domínio dos ares, os 120 anos do primeiro voo do 14-bis nos convidam a refletir sobre a grandiosidade do feito de seu conquistador: uma vitória calcada na inovação e no pioneirismo, que encurtou distâncias, conectou povos e integrou nações. Ao comemorarmos o Dia do Aviador e da Força Aérea Brasileira, celebramos o “Pai da Aviação”, Alberto Santos-Dumont, um brasileiro nato que, com sua criação genial – o 14-bis –, realizou uma façanha ímpar: provar ao mundo que o homem podia voar.
Ante a relevância da matéria, submetemos o presente requerimento à apreciação dos nobres Parlamentares, contando com o apoio dos ilustres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2026, às 12:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (338199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas que antecedem a análise de mérito e admissibilidade.
Brasília, 23 de junho de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/06/2026, às 14:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (338216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (333426) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 337782, encaminho o Projeto de Lei nº 2064/2025 para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 14:53:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (338185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2359/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (338187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 465/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (338184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2356/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Indicação - (336534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, a instalação de abrigo de passageiros (parada de ônibus coberta) na DF-097, em frente ao Mercado Paraíso, na esquina da Rua 05 com a DF-097.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, a instalação de abrigo de passageiros (parada de ônibus coberta) na DF-097, em frente ao Mercado Paraíso, na esquina da Rua 05 com a DF-097.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo solicitar a instalação de um abrigo de ônibus na DF-097, em frente ao Mercado Paraíso, na esquina da Rua 05 com a DF-097, local amplamente utilizado por moradores, trabalhadores e estudantes que dependem diariamente do transporte público. A região é atendida por linhas de ônibus e registra fluxo constante de passageiros.
Atualmente, os usuários aguardam o transporte expostos às condições climáticas adversas, como sol intenso e chuvas, o que gera desconforto e insegurança, especialmente para idosos, gestantes, pessoas com deficiência e crianças.
A implantação do abrigo proporcionará mais conforto, segurança e dignidade aos usuários do transporte coletivo, incentivando a utilização do serviço público e contribuindo para a melhoria da mobilidade urbana na região.
Diante da relevância da demanda e do benefício direto à população local, solicita-se ao Poder Executivo a adoção das providências necessárias para a execução da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 13:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - da Deputada Paula Belmonte - (326598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.551, de 2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, que “Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por objetivo incentivar a cultura da adoção e estimular ações de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, promovendo medidas que favoreçam a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos lares afetivos.
O normativo proposto é composto por 07 (sete) artigos, tendo a seguinte disposição sumária:
O art. 1º estabelece o objetivo geral da lei, que é incentivar a cultura da adoção e estimular ações de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, promovendo medidas que favoreçam a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos lares afetivos.
O Capítulo I, por meio do art. 2º, apresenta as diretrizes para o fomento à adoção, prevendo ações como (i) a realização de campanhas de conscientização — com ênfase na adoção tardia de crianças, adolescentes e de grupos de irmãos, (ii) a promoção de ações educativas visando a preparação de famílias interessadas na adoção; (iii) a integração de dados entre órgãos públicos e entidades de acolhimento, visando otimizar o encontro entre famílias habilitadas e crianças disponíveis para adoção e (iv) o oferecimento de suporte psicológico e social contínuo às famílias adotivas em parceria com entidades da sociedade civil e a rede pública de assistência social.
No capítulo II, o art. 3º institui o Programa de Incentivo aos Lares Afetivos, com a finalidade de reconhecer e valorizar famílias que acolhem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Já o art. 4º prevê que esse programa poderá ser implementado com o por meio de parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, ampliando o suporte às famílias e promovendo a integração social e educacional das crianças adotadas.
O capítulo III, por sua vez, trata das campanhas de conscientização. O art. 5º prevê que o Poder Público poderá realizar campanhas anuais com ações como: (i) eventos educativos como palestras, seminários e encontros, que abordem os desafios e as responsabilidades da adoção; (ii) divulgação de materiais informativos para combater preconceitos relacionados à adoção, especialmente no que se refere à adoção de crianças mais velhas e grupos de irmãos.
Por fim, o capítulo IV, nas disposições finais, estabelece no art. 6º que o Poder Público poderá monitorar o impacto das ações previstas na lei por meio de relatórios elaborados em parceria com entidades da sociedade civil. O art. 7º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor da Proposição justifica a necessidade do Projeto de Lei com a argumentação de que a adoção é uma das formas mais nobres de proporcionar a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade o direito fundamental a uma família e a um ambiente de afeto, cuidado e proteção. No entanto, o processo de adoção no Brasil ainda enfrenta desafios, como a burocracia, o preconceito em relação à adoção tardia e a falta de suporte adequado às famílias adotivas.
Este projeto de lei busca incentivar a cultura da adoção e oferecer diretrizes para a criação de políticas públicas que promovam o acolhimento em lares afetivos no Distrito Federal. Além de atender aos direitos das crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a iniciativa propõe ações que valorizem as famílias adotivas e incentivem a adoção de forma responsável.
O Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, foi lido em 06 de fevereiro de 2025 e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
Em votação na CAS, a Proposição foi aprovada na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2025, registrando três votos favoráveis e duas ausências.
Durante o prazo regimental, não houve registro de apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 1.551, de 2025.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III e § 1º, do Regimento Interno desta Casa (Res. nº 353/2024).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, é indubitável que o projeto em exame joga luz em um aspecto de extrema relevância na atualidade, uma política pública de incentivo à adoção e de suporte às famílias adotivas no Distrito Federal, com foco na integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social a lares afetivos.
Em relação aos aspectos orçamentários, a análise do texto do projeto indica que a proposição possui natureza programática e autorizativa, estabelecendo diretrizes para políticas públicas voltadas ao incentivo da adoção, sem impor obrigações diretas de criação de estruturas administrativas, cargos públicos ou benefícios financeiros específicos.
Os dispositivos utilizam expressões como “poderá fomentar”, “poderá realizar campanhas” e “poderá implementar programas”, o que demonstra que a execução das ações dependerá de planejamento e regulamentação posterior pelo Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Ademais, as iniciativas previstas no projeto — tais como campanhas educativas, ações de conscientização, atividades de orientação a famílias e monitoramento de políticas públicas — podem ser implementadas no âmbito das estruturas já existentes da administração pública distrital, especialmente nas áreas de assistência social, educação e proteção à infância.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de parcerias com organizações da sociedade civil e com a iniciativa privada, prevista na proposição, o que tende a reduzir a necessidade de alocação adicional de recursos públicos para a execução das ações.
Nesse sentido, eventuais despesas decorrentes da implementação das medidas previstas poderão ser absorvidas pelas dotações orçamentárias já destinadas às políticas de assistência social, proteção à criança e promoção de direitos humanos, sem necessidade de criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.
III – CONCLUSÃO
A presente Proposição tem por objetivo incentivar, no Distrito Federal, a cultura da adoção e oferecer suporte às famílias adotivas no âmbito do Distrito Federal, promovendo a integração de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade aos chamados lares afetivos.
Assim, levando-se em conta que o Projeto de Lei apresenta baixo potencial de impacto orçamentário e financeiro, uma vez que:
- possui caráter predominantemente programático e autorizativo;
- não cria cargos, benefícios financeiros ou estruturas administrativas;
- não estabelece despesas obrigatórias de execução imediata; e
- permite a implementação das ações por meio de estruturas administrativas já existentes e parcerias institucionais.
Desta forma, entende-se que a eventual implementação das medidas previstas poderá ocorrer dentro dos limites das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento do Distrito Federal, observando-se a disponibilidade financeira e o planejamento do Poder Executivo.
Diante do exposto, e considerando que a implementação da Proposição atende aos requisitos de planejamento e orçamento, e que pode ser realizado considerando as instalações e programas existentes, bem como a faculdade de celebração de parcerias com outras instituições, no âmbito desta CEOF, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.551, de 2025, nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (325755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Nº 105/2023, que “Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 105/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal, conforme ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição, em conjunto com seu parágrafo único, institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural, que deve ser realizada anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, dia do agricultor, instituído pelo Decreto Federal nº 48.630, de 27 de julho de 1960.
O art. 2° especifica os objetivos da campanha, nos seguintes termos:
I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando a geração de emprego e renda;
II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo; e
VII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta campanha.
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, durante a campanha, pode atuar de forma coordenada com as demais esferas do poder público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas, faculdades e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo rural;
III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural; e
IV - desenvolvimento rural sustentável.
O art. 4° dispõe que o Poder Executivo pode firmar convênios com o setor privado para viabilizar a campanha.
De acordo com o art. 5º, o Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Por fim, o art. 6º veicula a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação, bem como revoga as disposições contrárias.
Na justificação, a autora da proposição argumenta que a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural tem como objetivo capacitar o empreendedor rural, visando a gestão mais eficiente de seu empreendimento, e busca difundir tecnologias e inovações voltadas ao agronegócio, voltadas ao desenvolvimento rural e à melhoria da qualidade de vida no campo. E acrescenta que a proposta também “visa fomentar o empreendedorismo, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural”.
O PL nº 105/2023 foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
O projeto foi aprovado sem emendas na CDESCTMAT, na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 19/9/2023, e seguiu para análise e parecer pela CEOF e CCJ, conforme estabelece o art. 162 do RICLDF.
No âmbito desta CEOF, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Assim, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição sob exame visa instituir a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural, conforme os objetivos e diretrizes estabelecidos nos arts. 2° e 3° do PL. Neste sentido, o projeto prevê campanhas orientadas para a capacitação técnica, a educação empreendedora, a gestão econômico-financeira, a difusão de tecnologias, o cooperativismo, a liderança rural, a integração entre setores, abrangendo, entre outras ações correlatas, iniciativas destinadas a promover o desenvolvimento rural e a melhoria da qualidade de vida no campo.
Inicialmente, vale dizer que o projeto é compatível com o modelo estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, pois, ao pretender incentivar e capacitar o empreendedor rural, pode funcionar como instrumento de concretização da política de desenvolvimento rural estabelecida no art. 344 da LODF, in verbis:
Art. 344. Compete ao Governo do Distrito Federal implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas:
I – promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente;
II – programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população;
III – programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem no campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais;
IV – pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições socioeconômicas de produtores e trabalhadores rurais;
V – incentivo ao cooperativismo e ao associativismo;
VI – criação de escolas-fazenda, agrotécnicas, núcleos de treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias;
VII – programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo;
VIII – disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados;
IX – estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;
X – sistema de seguro agrícola;
XI – agroindustrialização no meio rural e em pequenas comunidades, em escala adequada às condições do Distrito Federal e estreita articulação com as áreas de produção;
XII – orientação, assistência técnica e extensão rural para o aumento da produção e da produtividade, pela difusão de:
a) tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo;
b) noções de administração e organização rural;
c) medidas econômicas, sociais e políticas para a agricultura;
d) informações sobre o uso racional dos recursos naturais;
e) medidas de proteção ao meio ambiente;
XIII – abastecimento e armazenamento;
XIV – criação de mecanismos de apoio à comercialização da produção;
XV – efetivação de um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
XVI – programas de fornecimento de insumos básicos e serviços de mecanização agrícola;
XVII – construção e conservação de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da produção agrícola. (grifou-se)
No que tange ao alinhamento da proposição ao Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2024-2027[1], ressalta-se a compatibilidade com o Programa Temático 6201 – Agronegócio e Desenvolvimento Rural, especificamente o Objetivo O250 - FORTALECIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRONEGÓCIO, que visa “consolidar as cadeias produtivas rurais, por intermédio das políticas públicas incentivando a criação e desenvolvimento de empreendimentos agroindustriais, parcerias, agregação de valor e comercialização dos produtos no distrito federal e ride, além da geração de emprego e renda.”
O referido objetivo possui um conjunto de metas, as quais envolvem a capacitação de pessoas em atividades do setor agropecuário, agroindustrial e não-agrícola; a realização de eventos técnicos de capacitação e promoção das boas práticas agropecuárias; e a capacitação de jovens rurais em empreendedorismo e gestão de negócios voltados às atividades rurais dos setores primário, secundário e terciário no espaço rural, metas que se desdobram em ações orçamentárias na Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Pela análise do texto do projeto, constata-se que as medidas propostas não têm o potencial de desequilibrar o orçamento público, pois os eventuais encargos gerados já estão no escopo das atribuições da administração pública do Distrito Federal, além de estarem em conformidade com os programas, objetivos, metas e indicadores do planejamento orçamentário distrital.
A proposição, ao ter entre suas diretrizes e objetivos, ações educativas, capacitações, articulações institucionais, incentivos para a elaboração de projetos empreendedores, entre outros, possui uma natureza programática que não impacta a estrutura administrativa existente, não cria benefício financeiro, não gera um aumento imediato da despesa nem a redução da receita pública. Assim, conclui-se que o PL nº 105/2023 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como o Projeto é adequado justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe tal apreciação.
[1] Lei n° 7.378 de 29 de dezembro de 2023.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, entende-se que a aprovação da proposição não teria o condão de impactar o orçamento local, pois não veicula aumento imediato de despesa pública, tampouco redução de receita. Considerando-se, por fim, que a proposição não fere a legislação de finanças públicas, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Portanto, nesta CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do PL nº 105, de 2023, nos termos do art. 65, I, RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 14:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (338205)
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Comissão de Assuntos Sociais
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Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 102/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso , para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CPRA - (338114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Despacho
Ao SACP
Para as providências pertinentes, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2244/2026, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em: 17/06/2026.
Brasília, 23 de junho de 2026.
GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da Comissão de Produção Rural e Abastecimento- SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. Nº 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (334892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Minha Escritura de Graça, destinado a promover a gratuidade ou o subsídio integral dos atos necessários à lavratura e ao registro de escrituras, títulos de regularização fundiária e demais documentos imobiliários de famílias de baixa renda no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Minha Escritura de Graça, com a finalidade de promover a regularização documental de imóveis residenciais pertencentes ou destinados a famílias de baixa renda.
Art. 2º O Programa tem por objetivo assegurar gratuidade ou subsídio integral, total ou parcial, conforme regulamentação do Poder Executivo, para os atos necessários à formalização da propriedade imobiliária, especialmente:
I – lavratura de escritura pública;
II – registro de escritura pública;
III – registro de título de regularização fundiária;
IV – emissão, averbação ou registro de instrumentos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária urbana de interesse social;
V – demais atos cartorários indispensáveis à formalização da propriedade ou da posse regular convertida em propriedade, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir renda familiar mensal de até 5 salários mínimos;
II – utilizar o imóvel para fins de moradia própria;
III – não possuir outro imóvel residencial no Distrito Federal, salvo hipóteses excepcionais previstas em regulamento;
IV – estar inserida em programa habitacional de interesse social, processo de regularização fundiária urbana de interesse social, assentamento ou núcleo urbano passível de regularização, ou outra política pública habitacional reconhecida pelo Poder Executivo;
V – atender aos demais critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Terão prioridade no atendimento pelo Programa:
I – mulheres chefes de família;
II – pessoas idosas;
III – pessoas com deficiência ou famílias que tenham pessoa com deficiência em sua composição;
IV – famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V – famílias residentes em áreas de regularização fundiária de interesse social;
VI – famílias em situação de vulnerabilidade social reconhecida pelo órgão competente;
VII – famílias que aguardam há mais tempo a conclusão da regularização documental do imóvel.
Art. 5º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com:
I – cartórios de notas e de registro de imóveis;
II – Associação dos Notários e Registradores;
III – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal — CODHAB;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação — SEDUH;
VI – Defensoria Pública do Distrito Federal;
VII – demais órgãos e entidades públicas ou privadas necessários à implementação da política.
Art. 6º O Programa poderá contemplar mecanismos de:
I – isenção, redução, compensação ou custeio de emolumentos;
II – atendimento prioritário às famílias beneficiárias;
III – orientação jurídica e documental;
IV – mutirões de regularização imobiliária;
V – integração de bases de dados dos órgãos competentes;
VI – emissão simplificada de documentos necessários à lavratura e ao registro.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de informação e orientação destinadas às famílias de baixa renda, com o objetivo de divulgar os critérios de acesso ao Programa, os documentos necessários e os locais de atendimento.
Art. 8º A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser custeada por dotações próprias, fundos vinculados à política habitacional, recursos oriundos de convênios, parcerias, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Minha Escritura de Graça, destinado a assegurar às famílias de baixa renda o acesso à lavratura, registro e demais atos necessários à formalização da propriedade de seus imóveis, mediante gratuidade ou subsídio integral, observada a regulamentação pelo Poder Executivo.
A proposta nasce de uma realidade concreta enfrentada por milhares de famílias do Distrito Federal: a existência de imóveis ocupados há anos, muitas vezes transmitidos entre gerações ou inseridos em processos de regularização fundiária, mas ainda desprovidos de escritura, registro ou documentação definitiva. Nesses casos, a família possui a moradia de fato, mas não alcança plenamente a segurança jurídica da propriedade formalizada.
A ausência de escritura e de registro imobiliário gera graves consequências sociais e econômicas. Sem a documentação regular, o cidadão encontra dificuldades para comprovar a propriedade, obter financiamento, transmitir o bem aos herdeiros, realizar melhorias formais, acessar políticas públicas e proteger seu patrimônio contra conflitos, fraudes ou disputas familiares. A moradia, embora existente, permanece juridicamente vulnerável.
A escritura pública, o registro imobiliário e os títulos de regularização fundiária representam muito mais do que atos burocráticos. São instrumentos de cidadania, inclusão social, segurança patrimonial e dignidade da pessoa humana. Ao garantir a formalização da propriedade, o Estado reconhece a história da família naquele território e oferece proteção concreta ao direito fundamental à moradia.
A legislação federal já reconhece a importância da gratuidade em hipóteses de regularização fundiária de interesse social. A Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ao disciplinar a Regularização Fundiária Urbana — Reurb, prevê a isenção de custas e emolumentos para atos registrais praticados no âmbito da Reurb-S, destinada à população de baixa renda.
Da mesma forma, a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, já contempla tratamento diferenciado em situações específicas, como a redução de emolumentos nos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária residencial financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.
No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — Reurb dos núcleos urbanos informais no território do Distrito Federal, demonstrando que a matéria se encontra inserida na agenda pública distrital e demanda instrumentos permanentes de efetivação.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei não cria medida isolada ou incompatível com o ordenamento jurídico. Ao contrário, busca fortalecer, ampliar e organizar, no âmbito do Distrito Federal, uma política pública já alinhada às diretrizes nacionais de regularização fundiária, inclusão social e acesso à moradia digna.
O Programa Minha Escritura de Graça pretende alcançar famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos, especialmente aquelas que utilizem o imóvel como moradia própria, estejam inseridas em áreas de regularização fundiária, programas habitacionais de interesse social ou outras políticas públicas reconhecidas pelo Poder Executivo. Trata-se de medida voltada a quem, embora possua vínculo legítimo com o imóvel, não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos finais da formalização.
A proposta também estabelece critérios de prioridade para grupos em situação de maior vulnerabilidade, como mulheres chefes de família, pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias inscritas no Cadastro Único, moradores de áreas de regularização fundiária de interesse social e famílias que aguardam há mais tempo a conclusão da regularização documental.
Além do evidente alcance social, a medida traz benefícios ao próprio Poder Público. A regularização documental contribui para o ordenamento territorial, reduz conflitos fundiários, melhora a gestão urbana, fortalece a política habitacional, amplia a segurança jurídica e permite que o Estado tenha maior controle sobre a realidade imobiliária do Distrito Federal.
Importante destacar que o projeto adota modelo juridicamente seguro ao prever a possibilidade de gratuidade, subsídio, compensação, custeio ou celebração de convênios e termos de cooperação com os órgãos e entidades competentes, sem impor, de forma direta e automática, obrigação indevida aos serviços notariais e registrais. Assim, a implementação será feita conforme regulamentação do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária e financeira.
A iniciativa também permite a atuação integrada da CODHAB, SEDUH, cartórios, entidades representativas dos notários e registradores, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública e demais instituições públicas ou privadas, criando uma rede de apoio para que a política pública seja efetiva e alcance quem realmente precisa.
Portanto, o Programa Minha Escritura de Graça representa uma política pública de grande relevância social, capaz de transformar a realidade de famílias que já possuem sua moradia, mas ainda vivem sem a tranquilidade jurídica da propriedade plenamente formalizada.
Garantir escritura e registro às famílias de baixa renda é garantir dignidade, segurança, estabilidade patrimonial e justiça social. É permitir que o lar deixe de ser apenas uma posse de fato e passe a ser, definitivamente, um direito reconhecido e protegido pelo Estado.
Diante da importância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2026, às 14:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (335255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a extinção da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica extinta a cobrança da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, exigida dos proprietários de veículos automotores registrados no Distrito Federal.
Art. 2º A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e será realizada sem cobrança específica ao proprietário do veículo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pela legislação aplicável.
Art. 3º A obtenção do CRLV-e permanece condicionada à quitação dos débitos obrigatórios vinculados ao veículo, inclusive IPVA, multas de trânsito e demais encargos previstos na legislação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade extinguir a cobrança da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV no Distrito Federal.
A transformação digital promovida pelo Sistema Nacional de Trânsito tornou desnecessários diversos custos que anteriormente justificavam a cobrança da taxa, como impressão gráfica de documentos de segurança, logística de distribuição e remessa postal aos proprietários dos veículos.
Com a implantação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em formato eletrônico (CRLV-e), o documento passou a ser disponibilizado digitalmente por meio da Carteira Digital de Trânsito e de sistemas eletrônicos oficiais, eliminando os custos operacionais que historicamente fundamentavam a cobrança da referida taxa.
Nesse cenário, a manutenção de cobrança específica para a emissão de documento disponibilizado exclusivamente em meio digital não se mostra compatível com os princípios da eficiência administrativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A proposta representa medida de justiça ao contribuinte, reduzindo encargos incidentes sobre os proprietários de veículos do Distrito Federal, sem comprometer a regularidade do processo de licenciamento, que continua condicionado ao pagamento dos tributos, multas e demais obrigações legalmente exigidas.
Além de proporcionar economia direta à população, a iniciativa acompanha a modernização dos serviços públicos e adequa a legislação distrital à realidade tecnológica atualmente vigente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2026, às 12:31:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEC - (338214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (331669) na 2ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme a folha de votação 337751, encaminho o Projeto de Lei nº 1772/2025 para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de junho de 2026.
ANDRÉS RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/06/2026, às 14:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (338168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2331/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de Junho de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 23/06/2026, às 15:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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